Projeto Empregabilidade PcD

Este Projeto surgiu a partir da interpretação da Lei 14.133 / 2021 – Lei de Licitações e Contratos – Seção III – Das Dispensas de Licitação, sendo:

  • Artigo 75 – É Dispensável a Licitação
    • XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública para prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.
  • Lei Federal 8.213/91 (lei de Cotas) – estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. No poder público, 5 a 20% das vagas nos concursos públicos.
  • Lei Federal 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com deficiência / Lei da Brasileira de Inclusão, assegurando o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
  • Decreto Federal nº 3.298/1999 – Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
  • Artigo 37 – inciso XIX – Constituição Federal permite a contratação de temporários para atender aos interesses públicos.
  • Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) – Cargos público deve haver concurso público, no entanto; cargos comissionados ou contratos temporários poder ter regras diferenciadas.

Vantagens da Terceirização de Mão de Obra Temporária pelo poder público com isenção de concurso público ou processo licitatório

  • Contratar profissionais com deficiência na condição de temporários e por meio de uma entidade de Pessoa com Deficiência no processo de terceirização de temporários junto ao poder público é uma solução inteligente e estratégica para as mais variadas autarquias de governo que buscam eficiência, economia e qualidade nos serviços prestados.
  • Ao terceirizar, sua instituição reduz custos trabalhistas e administrativos, já que toda a gestão de pessoal – incluindo folha de pagamento, encargos, benefícios e obrigações legais – fica sob responsabilidade da entidade (OSC) especializada. Dessa forma, sua equipe pode direcionar o foco para o que realmente importa: a atividade-fim do departamento de governo.
  • Além disso, a terceirização oferece flexibilidade para ajustar rapidamente o quadro de colaboradores temporários conforme a demanda, garantindo maior agilidade e continuidade dos serviços. Em casos de afastamentos ou substituições, a reposição é feita de forma imediata, sem prejudicar o total da operação.
    • Contratos de forma temporária – troca o profissional se for necessário (60 dias).
  • Outro diferencial é a qualidade da mão de obra. As entidades do terceiro setor terceirizadoras contam com os melhores processos de recrutamento, seleção profissionais e treinamento de profissionais temporários, oferecendo colaboradores capacitados para desempenhar suas funções com excelência. Isso reduz riscos trabalhistas e aumenta a segurança de contar sempre com uma equipe preparada.
    • Contratação contabiliza no processo da Lei de Cotas e políticas sociais.
  • Conformidade com o processo de inclusão e obediência aos trâmites da lei de cotas, promoção de políticas públicas PcD, gerando grande repercussão com seus familiares, amigos e comunidade em geral.
    • Economia na gestão de temporários e não funcionários concursados.
    • Todos os insumos para uma boa contratação poderão estar inseridos no processo como: Treinamento, material de apoio, infraestrutura etc.
  • Em resumo, a terceirização de mão de obra PcD significa economia, eficiência, tranquilidade, geração de marketing social e processos de qualidade, proporcionando à sua organização um modelo de gestão mais moderno, eficaz e totalmente em conformidade com as normativas de compliance e dentro do social do ESG.

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